top of page
   
                  
                                                             
          CARTA DE APRESENTAÇÃO DA EQUIPE               
 
 
             ABRACE, por meio de sua equipe, vem, respeitosamente, esclarecer a seus associados e demais interessados alguns de seus ideais norteadores.     

             As serventias extrajudiciais (cartórios) são frequentemente relacionadas a grandes movimentações financeiras e lucros   estrondosos. Inúmeras são as notícias veiculadas nesse sentido, o que leva a população erroneamente à conclusão de toda e qualquer serventia é rentável e enriquecedora ao seu titular. Ocorre, todavia, que tal generalização não só é inverídica, como também não representa a realidade da maioria dos delegatários desse serviço público.

            As serventias deficitárias e de baixa renda não eram sequer mencionadas em nenhum projeto de lei, nem eram matéria de estudo legislativo. Portanto, nada era feito para corrigir tal distorção, motivo pelo qual esta associação foi criada, e vem trabalhando  junto a Câmara dos Deputados na apresentação de projeto de lei e, ainda, analisando propostas e executando medidas administrativas, judiciais e políticas,  para a sua apresentação ao  Poder Judiciário e Ministério Público, nos limites da lei, a fim de lograr êxito em seus objetivos.

            Para ilustrar nosso trabalho àqueles representantes, citamos alguns estados, dentre eles o de Minas Gerais, que em sua grande maioria não possui  faturamento mínimo compatível com o exercício de um serviço público de provas e títulos, com tamanha responsabilidade e importância social.

              Pelo contrário, grande parte das serventias, mal consegue se manter com os emolumentos recebidos

           Isso gera uma onda de desestímulo aos concursados, que vão um a um desistindo do ofício e deixando as serventias. Não é raro a serventia ser tão deficitária que seguidamente figura como vaga nos editais de concursos e nunca é escolhida, consequência de uma reestruturação ineficaz, contrária aos princípios da economicidade, eficiência, dentre outros princípios constitucionais
 
             Por outro ângulo, se a unidade fosse cedida a outro serviço do mesmo município/comarca, município contíguo ou distrito, sob a responsabilidade de outro titular concursado, ainda que a título precário, e, a depender do caso concreto, seria capaz de, no mínimo, somar os serviços corroborando para minimizar ou até mesmo aniquilar o déficit.

               Nessa direção a ABRACE em 2021, apresenta o pedido de ingresso como Amicus Curiae na ADI 1183/DF.

              A ocupação das serventias por eternos interinos fere frontalmente a Constituição Federal no que diz respeito à necessidade de concurso público de provas e títulos e formação jurídica para ocupar a titularidade de um cartório.
 
               Em síntese, já é trintenária a prática reiterada de descumprimento de preceito constitucional.
 
              A solução que se vislumbra para corrigir essa dicotomia, garantir a prestação do serviço público por notário e registrador habilitado em concurso público, garantir a dignidade do profissional do direito em manter sua serventia e ainda retirar seu sustento pessoal, é a fixação de uma complementação de receita bruta mínima nacional e um plano de reestruturação, com critérios objetivos, para a anexação e acumulação de serventias inviáveis a outra da mesma Comarca já ocupada por concursado.

          A receita nacional seria um valor mensal digno a ser complementado aos notários e registradores, caso a serventia não alcance aquele valor estipulado. Alguns Estados já possuem essa garantia, a título de exemplo, o Estado de São Paulo.

              Em verdade, vários Estados já anteviram a necessidade de implementação de uma complementação de renda mínima, ato contínuo, lograram êxito nas anexações e cumulações desses serviços. Consequentemente, oportunizaram a aplicabilidade do Princípio da Eficiência em prol da classe e em benefício de seus usuários.

          Cumpre salientar, que de nada adianta ter a devida previsão, se o valor estipulado não garante o mínimo essencial ao Oficial/Notário. Assim se faz necessária uma padronização nacional.

             Destaca-se, outrossim, a razoabilidade da complementação de renda, levando-se em conta princípios básicos a expemplo do princípio da  isonomia, uma vez se tratar de um único certame, de atividade de mesma natureza jurídica exercida por todos os seus pares. Ademais, aos titulares, sem distinção,   recaem as mesmas responsabilidades e deveres, submetem-se às mesmas regras, cumprem as mesmas exigências e recolhem o mesmo percentual de taxas de fiscalização judicial, em clara desigualdade de condições. Lado outro, cabe destacar ainda que são todos financiadores do próprio fundo de complementação de renda, quando regulamentado no Estado.
 
           Não há hierarquia entre as atribuições, tampouco, as exigências impostas, sobretudo às concernentes a investimento financeiro em tecnologia, a LGPD, a segurança do acervo, dentre tantas outras imprescindíveis nos dias atuais, não sofrem distinção, ao contrário, as unidades de pouco serviço ou renda insuficiente, são igualmente obrigadas a se adequar.

            Frise-se a atipicidade do certame público dos serviços extrajudiciais que, em semelhança aos demais concursos públicos da área jurídica, no que tange a classificação, logra-se êxito à localidade da preferência do candidato. No entanto, com exceção do extrajudicial, coexiste aos demais pares do concurso ofertado, ainda que não alcançado o mesmo resultado, a benesse da isonomia.

           Registre-se que a classificação é fundamental e influencia sobremaneira na escolha do melhor serviço. Contudo, manifestamente reconhecido o mérito dos colegas entre os melhores candidatos, não se pode olvidar que a ausência mínima de isonomia e razoabilidade do serviço extrajudicial, é solar. Sabe-se que há muito, os argumentos para justificar a ausência de tamanha distorção de valores, são frequentes. Cita-se o cenário mineiro, dentre outros Estados que optam pela aplicação de conteúdos e provas idênticas a todos os candidatos, independente da atribuição, posicionamento apto a exemplificar o desvirtuamento de fundamentos inverossímeis.

               Não obstante este profissional ser responsável pessoalmente pela administração e gerência da sua serventia, e ainda, por qualquer dano que, por ventura, ocasionar a seus clientes, o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, o que limita o profissional do direito a uma única renda.

              Conclui-se que, a complementação de renda  bruta mínima, as anexações  e acumulações, são os verdadeiros instrumentos de viabilização para  atendimento à norma constitucional e  a dignificação do notário e registrador.
 
               Por ora, as demandas se consumadas, sem sombra de dúvidas, são viáveis a fortalecer gradativamente, ainda mais, os serviços extrajudiciais brasileiros.
 
           É de conhecimento geral que não há sobrevivência de categoria profissional que persiste em extrema graduação entre seus semelhantes. A base deve ser firme ou do contrário o cume não se sustenta. Por certo, pode ser hoje ou então em tempo futuro. O fato é que se vivencia atualmente a progressiva mudança.
 
               Por fim, o ideal, contudo, é que a complementação seja excepcionalmente utilizada. Melhor é que os Estados ofereçam a seus delegatários condições de subsistência, através de anexação e /ou acumulação de serventias, de maneira a evitar a existência de milhares de cartórios deficitários e de baixa renda, conforme previsto na Lei nº 8935/94, art. 44, dentre outras previsões.
 
              As anexações e acumulações devem estabelecer que, uma vez declarada vaga a serventia, o Juiz Diretor do foro atribua, de imediato, mesmo que a título precário, sua titularidade a um Oficial/Notário concursado da Comarca, o verdadeiro legitimado, a partir de critérios que poderão ser definidos, como menor faturamento, antiguidade e/ou tipo de serviço etc.

                 Enfim, é preciso normatização.

                 Para isso a Equipe da ABRACE está trabalhando.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


                      
mão estendida
bottom of page