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CARTA DE APRESENTAÇÃO DA EQUIPE               

 
    ABRACE , por meio de sua equipe, vem, respeitosamente ,esclarecer a seus associados e  demais interessados os seus ideais norteadores .
  As serventias extrajudiciais (cartórios) são frequentemente relacionadas a grandes movimentações financeiras e lucros estrondosos. Inúmeras são as reportagens veiculadas nesse sentido, o que leva a população erroneamente à conclusão de toda e qualquer serventia é rentável e enriquecedora ao seu titular. Ocorre, todavia, que tal generalização não só é inverídica, como também não representa a realidade da maioria dos delegatários desse serviço público.
   As serventias deficitárias e de baixa renda não eram sequer mencionadas em nenhum projeto de lei, nem eram matéria de estudo legislativo. Portanto, nada era feito para corrigir tal distorção, motivo pelo qual esta associação foi criada, e vem trabalhando  junto a Câmara dos Deputados na apresentação de projeto de lei e, ainda, analisando propostas para medidas administrativas, judiciais e políticas,  para a sua apresentação ao  Poder Judiciário e Ministério Público, nos limites da lei, a fim de lograr êxito em seus objetivos.
    Para ilustrar nosso trabalho àqueles representantes, citamos alguns estados, dentre eles o de Minas Gerais, que em sua grande maioria não possui um faturamento digno e compatível com o exercício de um serviço público de provas e títulos, com tamanha responsabilidade e importância social.
     Pelo contrário, grande parte das serventias, mal consegue se manter com os emolumentos recebidos.
  Isso gera uma onda de desestímulo aos concursados, que vão um a um desistindo do ofício e deixando as serventias nas mãos de interinos nomeados pelo Juiz da Comarca de forma discricionária. Muitas vezes, a serventia é tão deficitária que, seguidamente, figura como vaga nos editais de concursos e nunca é escolhida.
    A ocupação das serventias por eternos interinos fere frontalmente a Constituição Federal no que diz respeito à necessidade de concurso público de provas e títulos e formação jurídica para ocupar a titularidade de um cartório.
    Em síntese, trata-se de uma prática reiterada de descumprimento de preceito constitucional.
  A solução que se vislumbra para corrigir essa dicotomia, garantir a prestação do serviço público por profissional do direito devidamente habilitado em concurso público, garantir a dignidade do Oficial de Registro/Notário em manter sua serventia e ainda retirar seu sustento pessoal, é a fixação de uma complementação de receita bruta mínima nacional e um plano de reestruturação, com critérios objetivos, para a anexação e acumulação  de serventias inviáveis a outra da mesma Comarca já ocupada por concursado.
   A receita  bruta nacional seria um valor mensal digno a ser complementado aos notários e registradores, caso a serventia não alcance  aquele valor estipulado. Alguns Estados já possuem essa garantia,  como o Estado de São Paulo, por exemplo, onde a renda mínima é de aproximadamente, 13 salários mínimos. 
   Em verdade, vários Estados já anteviram a necessidade de  implementação de uma  complementação de renda mínima digna, ato contínuo,  lograram êxito nas anexações e cumulações das  serventias deficitárias. Consequentemente, oportunizaram  a aplicabilidade do Princípio da Eficiência em  prol  da classe e em benefício de  todos.
  Cumpre salientar, que de nada adianta ter a devida previsão, se o valor estipulado não garante o mínimo existencial ao Oficial/Notário. Assim se faz necessária uma padronização nacional.
   Destaca-se, outrossim,  a procedência da complementação, uma vez que trata-se de um único certame  e aos seus titulares  recaem as mesmas responsabilidades.
   Não obstante este profissional ser responsável pessoalmente pela administração e gerência da sua serventia, e ainda, por qualquer dano que, por ventura, ocasionar a seus clientes, o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, o que limita o profissional do direito a uma única renda.
   Conclui-se que, a complementação de renda  bruta mínima, as anexações  e acumulações, são os verdadeiros instrumentos de  viabilização para  atendimento à norma constitucional e  a dignificação dos profissionais habilitados em concurso público de provas e títulos representantes de serviços deficitários e de baixa renda.
  O ideal, contudo, é que a complementação seja excepcionalmente utilizada. Melhor é que os Estados ofereçam a seus delegatários condições de subsistência, através de anexação e /ou acumulação de serventias, de maneira a evitar a existência de cartórios deficitários e de baixa renda, conforme previsto na Lei nº 8935/94, art. 44, dentre outras previsões.
   As anexações e acumulações devem estabelecer que, uma vez declarada vaga a serventia, o Juiz Diretor do foro atribua, de imediato, mesmo que a título precário, sua titularidade a um Oficial/Notário concursado da Comarca, o verdadeiro legitimado,a partir de critérios que poderão ser definidos, como menor faturamento, antiguidade e/ou tipo de serviço, etc.
    Enfim, o acima explicitado precisa ser normatizado.

           Para isso a ABRACE está trabalhando...
                 
        O mais importante? 

                                                                                               




 

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